TJAM 0008561-35.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Evidencia-se a mera existência de erro material, mesmo porque dos argumentos deduzidos no voto condutor colhe-se que a decisão foi tomada com fundamento no posicionamento do c. STJ que admite a retenção apenas de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), em nada interferindo na conclusão que manteve a nulidade da cláusula e fixou a devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago.
3. Embargos parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Evidencia-se a mera existência de erro material, mesmo porque dos argumentos deduzidos no voto condutor colhe-se que a decisão foi tomada com fundamento no posicionamento do c. STJ que admite a retenção apenas de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), em nada interferindo na conclusão que manteve a nulidade da cláusula e fixou a devolução de 90% (noventa por cento) do valor pago.
3. Embargos parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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