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Jurisprudência


TJAM 0008570-94.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ART. 1.019, I, C/C ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL AO ERÁRIO BEM COMO DE EVENTUAL MULTA CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Para o indeferimento, portanto, basta a ausência de um dos pressupostos; 2. No caso dos autos, restaram ausentes no caso concreto os elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da agravante, uma vez que a indisponibilidade de bens decretada pelo Juízo de origem visa garantir aos cofres públicos a devida devolução integral dos valores atingidos pelo ato ímprobo, caso este venha a ser comprovado, devendo abranger não apenas o valor nominal do dano, mas a correção monetária, juros de mora e eventuais sanções pecuniárias (multas civis) aplicadas; 3. Ademais, os valores dos imóveis indisponibilizados, com exceção de um deles (apartamento de matrícula 50.656), não possuem laudo de avaliação do seu valor atual de mercado, mas tão somente em indicações nos registros de imóveis, razão pela qual impossível analisar eventual excesso nos bloqueios; 4. Decisão mantida, dada a impossibilidade de desbloqueio dos imóveis nesta fase processual; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Dano ao Erário
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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