TJAM 0008615-98.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO DO APELANTE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.No tocante ao primeiro ponto, assiste razão ao Recorrente, uma vez que não foi analisada a preliminar de defeito na representação do Apelante, suscitada em sede de contrarrazões.
2.Contudo, ao analisar a referida omissão, não merece prosperar, posto que, apesar de na petição constar o nome da advogada Dra. Andrea Takeda (OAB/AM 3839), a qual já havia substabelecido sem reserva de poderes, em consulta ao SAJ, o recurso de Apelação (fls. 152/156) foi assinado digitalmente pelo Advogado Dr. Aldimar Tavares Thomas (OAB/AM 5581), o qual recebeu poderes para atuar às fls. 51.
3.Quanto ao segundo ponto, reclama o Embargante que o Acórdão foi omisso, pois não analisou os argumentos da impugnação do Embargante em relação ao primeiro laudo pericial, fls 64/65.
4.Constou de maneira bastante clara que do cotejo dos documentos nota-se que o primeiro laudo foi confeccionado contemporaneamente ao sinistro e à luz de evidências concretas, isto é, dos rastros físicos deixados pelo acidente, ao passo que o segundo foi produzido mais de 09 (nove) anos depois do evento e tem por suporte depoimentos do autor e 02 (duas) testemunhas.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, sem, contudo, efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO DO APELANTE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.No tocante ao primeiro ponto, assiste razão ao Recorrente, uma vez que não foi analisada a preliminar de defeito na representação do Apelante, suscitada em sede de contrarrazões.
2.Contudo, ao analisar a referida omissão, não merece prosperar, posto que, apesar de na petição constar o nome da advogada Dra. Andrea Takeda (OAB/AM 3839), a qual já havia substabelecido sem reserva de poderes, em consulta ao SAJ, o recurso de Apelação (fls. 152/156) foi assinado digitalmente pelo Advogado Dr. Aldimar Tavares Thomas (OAB/AM 5581), o qual recebeu poderes para atuar às fls. 51.
3.Quanto ao segundo ponto, reclama o Embargante que o Acórdão foi omisso, pois não analisou os argumentos da impugnação do Embargante em relação ao primeiro laudo pericial, fls 64/65.
4.Constou de maneira bastante clara que do cotejo dos documentos nota-se que o primeiro laudo foi confeccionado contemporaneamente ao sinistro e à luz de evidências concretas, isto é, dos rastros físicos deixados pelo acidente, ao passo que o segundo foi produzido mais de 09 (nove) anos depois do evento e tem por suporte depoimentos do autor e 02 (duas) testemunhas.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido, sem, contudo, efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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