TJAM 0008636-10.1995.8.04.0012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Faz-se imprescindível, para extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, a intimação pessoal da parte para que manifeste interesse no prosseguimento do feito e promova as diligências que lhe competirem.
II – Presumem-se válidas as intimações direcionadas ao endereço constante nos autos, sendo incumbência da parte a comunicação de alteração de sua localização residencial.
III – É despicienda a intimação do advogado da parte para extinção do processo por abandono de causa.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Faz-se imprescindível, para extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, a intimação pessoal da parte para que manifeste interesse no prosseguimento do feito e promova as diligências que lhe competirem.
II – Presumem-se válidas as intimações direcionadas ao endereço constante nos autos, sendo incumbência da parte a comunicação de alteração de sua localização residencial.
III – É despicienda a intimação do advogado da parte para extinção do processo por abandono de causa.
IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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