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Jurisprudência


TJAM 0008667-35.2013.8.04.5400

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PRELIMINARES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRELIMINAR – FALTA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO – REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES - IMPROPRIEDADE NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES EM RELAÇÃO AO APELANTE VENILSON LIMA DE VASCONCELOS – REESTRUTURAÇÃO – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS -IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 1. Para que se comprove o prejuízo, é preciso que a parte demonstre efetivamente que a providência não tomada ou a prerrogativa negada influenciaria decisivamente na sorte do processo. Não havendo tal demonstração, há de se rejeitar a preliminar. 2. A condenação dos Apelantes ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva. 3. A prisão dos apelantes resultou de diligência policial oriunda de longo trabalho de investigação realizado pela polícia federal, que resultou na localização e apreensão, no sítio dos apelantes, de 202,430Kg (duzentos e dois quilogramas e quatrocentos e trinta gramas) do alcalóide cocaína, acondicionada em 159 (cento e cinquenta e nove) volumes, além de 33 (trinta e três) munições calibre 16, não deflagradas e 46 (quarenta e seis) munições calibre 12, dentre outros objetos. 4. Quanto à autoria, o acervo probatório angariado ao longo da instrução processual é robusto em desfavor dos apelantes, mormente pelos depoimentos dos agentes policiais em âmbito inquisitorial e judicial, que se alinham às confissões dos demais corréus, todas colhidas sob o crivo do contraditório. Estas confissões ratificaram o liame subjetivo entre os acusados e descreveram, com riqueza de detalhes, a empreitada criminosa. 5. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando não apresentam contradições capazes de macular a autoria e materialidade do delito e são harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório. 6. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização, bastando a simples conduta de "guardar" e "ter em depósito" para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos. Portanto, uma vez demonstrada nos autos a consciência e vontade livre dos acusados dirigida à prática do crime, razões não há para afastar a prática do referido delito, mormente diante das provas produzidas durante a instrução criminal, as quais não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva. 7. Relativamente ao crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06), tem-se que a conduta restou inequivocamente provada nos autos, porquanto as investigações policiais, aliadas aos relatos dos agentes responsáveis pelo flagrante, e às demais provas documentais, evidenciaram o envolvimento dos dois acusados na traficância, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta, para o fim de explorar a traficância ilícita. 8. Quanto à prática do delito de porte ilegal de munição (art. 14, Lei 10.826/03), não restam dúvidas acerca de sua prática pelos Apelantes. Nesse sentido, o fato das munições não serem, supostamente, de sua propriedade, não os eximem da correta imputação do delito, visto que ressoa indene de dúvidas de que as referidas munições foram apreendidas no sítio de sua propriedade, não sendo outra a conclusão de que a eles pertencia. 9. No que concerne à aplicação da pena referente ao Apelante Venilson Lima de Vasconcelos, verifica-se que lhe assiste razão ao afirmar que os processos em que figura como réu não possuem condenação transitada em julgado e, portanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não caracterizariam maus antecedentes para fins de aumento da pena-base, consoante enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, merecendo o decote da mencionada circunstância judicial. 10. O aumento da pena-base pelo crime de tráfico de drogas deu-se, ainda, em virtude da expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida em poder dos apelantes – conforme consignado na sentença – , fator este que, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizando a exasperação da punição, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo tão somente para afastar a circunstância judicial atinente aos maus antecedentes em relação ao Apelante Venilson Lima de Vasconcelos, sem modificação na dosimetria da pena. 11 Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pelo crime de associação impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 12. No que tange à aplicação da pena, relativa ao réu Walsirlei Lima de Vasconcelos, tem-se que o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o Apelante às sanções dos tipos previstos nos artigo 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e ainda no artigo 14 da Lei 10.826/03. 11. Por fim, a soltura do apelante neste momento configuraria um contrassenso, uma vez que confirmada a sua condenação. Ademais, a jurisprudência pátria é assente quanto a possibilidade de manutenção da custódia cautelar quando constatada a presença dos seus requisitos autorizadores. 12. Apelação Criminal do réu Venilson Lima de Vasconcelos conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a circunstância judicial atinente aos maus antecedentes, sem modificação na dosimetria da pena; Apelação Criminal do réu Walsirlei Lima de Vasconcelos conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 12/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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