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Jurisprudência


TJAM 0008701-69.2017.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA NOS TRIBUNAIS. ATUAÇÃO BALIZADA PELO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE LHE CONFERE NATUREZA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS A RESPEITO DE FATOS QUE SOMENTE NÃO FORAM PROVADOS POR INÉRCIA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A produção de provas pelo Tribunal, no exercício de sua competência recursal, é, a priori, admitida (art. 938, §3º, do CPC) – porquanto decorrência do próprio poder de julgar, que não poderia ser exercido de forma devida (Devido Processo Legal em acepção substancial) com base em insuficiente lastro probatório – e sua materialização é incumbência do relator (art. 932, I, do CPC). Os poderes instrutórios do Tribunal em sede recursal, todavia, são confinados pelo princípio do Duplo Grau de Jurisdição, assumindo natureza intrinsecamente complementar: somente se há de admitir a produção de provas aptas a aclarar fatos que já tenham sido objeto de prova em momento anterior. É inadmissível, sob pena de supressão de instância decisória, a produção de provas pelo Tribunal a respeito de fato que não foi objeto de prova no juízo de origem. Diante do vácuo probatório, apenas duas situações se mostram possíveis: (i) a prova não foi produzida por simples inércia da parte, hipótese em que o Tribunal, assim como o juízo a quo, deverá decidir a causa com aplicação do ônus da prova enquanto regra de julgamento; (ii) houve requerimento de produção de prova indevidamente indeferido pelo juízo de origem, hipótese em que a decisão deverá ser anulada por ofensa aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa. A natureza complementar da instrução probatória nos Tribunais é excepcionada em duas situações: (i) quando disser respeito a fatos que, ainda que anteriores à sentença, não foram alegados em momento anterior por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC); (ii) quando tiver por objeto fatos posteriores à sentença que influam no julgamento da causa (art. 933 do CPC). Nenhuma das exceções legais à natureza complementar da instrução probatória nos Tribunais, todavia, se mostra presente no caso em análise, em que os documentos dizem respeito a fatos narrados desde a inicial, não tendo sido apresentada qualquer justificativa apta a demonstrar motivo de força maior que tivesse obstaculizado sua juntada em momento anterior. Afora a violação ao duplo grau de jurisdição, o requerimento de juntada de mandado jurisdicional autorizador das diligências policiais também viola o art. 374, III, do CPC, segundo o qual "não dependem de prova os fatos (...) admitidos no processo como incontroversos". Isso porque a própria Requerente afirma que os agentes policiais estavam munidos de mandado judicial a ser cumprido, e a Requerida o confirma em sua contestação. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Direito de Imagem
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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