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Jurisprudência


TJAM 0008725-05.2014.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME. EXCLUSIVO DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA DÚBIA E INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI DE TÓXICOS. DECISÃO CORRETA. APELO IMPROVIDO I- No decreto condenatório, o Juízo de 1° Grau entendeu que os depoimentos prestados pelos policiais não são aptos a comprovar a autoria do delito de tráfico de droga, uma vez que tais testemunhos não conseguiram demonstrar com clareza que a droga apreendida em poder do réu destinar-se-ia ao comércio ilícito, militando, portanto, dúvida em favor do réu. II - No caso de dúvida em se saber se o réu é traficante ou usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solução mais benéfica. III – Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por maioria de votos e em dissonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em dar improvimento ao recurso, nos termos do voto divergente.

Data do Julgamento : 20/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Itapiranga
Comarca : Itapiranga
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