TJAM 0008776-16.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ART. 226, II, CP. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSIDERAÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos;
II – Restando demonstrado que o apelante tinha sobre a menor relação de autoridade, tendo em vista manter união estável com a genitora desta, tendo inclusive livre acesso à casa da mesma, correta foi a incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal;
III – Não merece acolhida o pedido de desconsideração da continuidade delitiva, tendo em vista ter ficado cabalmente demonstrada a prática do delito de estupro de vulnerável, por mais de uma vez em relação à vítima, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que configura o crime continuado;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ART. 226, II, CP. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSIDERAÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos;
II – Restando demonstrado que o apelante tinha sobre a menor relação de autoridade, tendo em vista manter união estável com a genitora desta, tendo inclusive livre acesso à casa da mesma, correta foi a incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal;
III – Não merece acolhida o pedido de desconsideração da continuidade delitiva, tendo em vista ter ficado cabalmente demonstrada a prática do delito de estupro de vulnerável, por mais de uma vez em relação à vítima, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que configura o crime continuado;
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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