TJAM 0008778-83.2014.8.04.0000
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos casos de crimes de violência sexual, a palavra da vítima é fundamental para a elucidação da questão, tendo em vista as circunstâncias em que tais crimes normalmente ocorrem, tais como a clandestinidade e a ausência de testemunhas.
2. O laudo de exame de corpo de delito, atestou o fato de que houve conjunção carnal com preservativo e por a vítima apresentar uma lesão no hímem.
3. A legislação penal é expressa ao prever que ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos configura o crime de estupro de vulnerável, cuja violência é presumida.
4. Concernente à dosimetria da pena, obtempero que o Magistrado sentenciante agiu em obediência aos ditames legais alusivos à matéria, atendendo escorreitamente as três fases do critério trifásico de fixação da pena, mormente a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justificando a pena-base no mínimo legal.
5. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos casos de crimes de violência sexual, a palavra da vítima é fundamental para a elucidação da questão, tendo em vista as circunstâncias em que tais crimes normalmente ocorrem, tais como a clandestinidade e a ausência de testemunhas.
2. O laudo de exame de corpo de delito, atestou o fato de que houve conjunção carnal com preservativo e por a vítima apresentar uma lesão no hímem.
3. A legislação penal é expressa ao prever que ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos configura o crime de estupro de vulnerável, cuja violência é presumida.
4. Concernente à dosimetria da pena, obtempero que o Magistrado sentenciante agiu em obediência aos ditames legais alusivos à matéria, atendendo escorreitamente as três fases do critério trifásico de fixação da pena, mormente a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justificando a pena-base no mínimo legal.
5. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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