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Jurisprudência


TJAM 0008779-33.1994.8.04.0012

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA ORDINÁRIA – DECISÃO DE INDEFERIU PEDIDO DE PERÍCIA REALIZADO EM AUDIÊNCIA – INÉRCIA DO APELANTE – AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523 DO CPC - INSTITUTO DA PRECLUSÃO – DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Resta preclusa a irresignação da parte contra o indeferimento da realização de prova pericial se esta deixou de se insurgir oportunamente, interpondo o recurso competente, acarretando a preclusão temporal da matéria. - Preclui o direito de impugnar decisão proferida em audiência se a parte não interpõe agravo retido, nos termos do art. 523 do CPC. - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial encontra-se devidamente justificado, eis que ao julgador cabe avaliar a sua necessidade com vistas a firmar o seu convencimento. - Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/09/2013
Data da Publicação : 16/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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