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Jurisprudência


TJAM 0008790-97.2014.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RAZÕES MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O abandono de causa tem lugar quando o autor deixa de promover, durante trinta dias, o impulsionamento do feito. Nestes casos, é necessário que o juiz, antes de extinguir o processo, intime pessoalmente o autor a fim de verificar seu interesse no prosseguimento da demanda. Descabe falar em necessidade de intimação pessoal do causídico antes da decretação do abandono de causa. Em primeiro lugar, pode ser por conta da atuação desidiosa do próprio advogado que o processo não esteja sendo regularmente impulsionado. Em segundo lugar, e com espeque em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é firme a afirmação de que o advogado não tem poderes para abandonar a causa. Trata-se de ato pessoal do autor. Isso porque a intimação é necessária para verificar o interesse no prosseguimento do feito, o que somente pode ser atestado pelo próprio autor. Daí porque somente à parte autora é dirigido o ato de comunicação processual. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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