TJAM 0008801-29.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DOS APELANTES JOSÉ LUIZ E JOSIMAR PARA RECORREREM EM LIBERDADE. SUPERADOS. SOLTOS EM 1° GRAU. PEDIDO DO APELANTE MARINALDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ATENDIDO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 APENAS PARA OS APELANTES MARINALDO, GILSON, JOSIMAR E MARCELO. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Comprovadas plenamente a autoria e materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das condenações dos apelantes;
II – Verificando que as penas-bases dos apelantes foram impostas muito acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação para tanto, impõe-se a reforma da dosimetria da pena;
III – Possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 para os apelantes Marinaldo, Gilson, Josimar e Marcelo, haja vista preenchimento dos requisitos exigidos para tanto. Impossibilidade de aplicação da citada benesse aos apelantes José Luiz e Francenil, uma vez que se dedicavam a atividades criminosas;
IV – Modificação do regime de cumprimento de pena dos apelantes, com exceção do imposto ao apelante Francenil;
V – Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal ;
VI – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS DOS APELANTES JOSÉ LUIZ E JOSIMAR PARA RECORREREM EM LIBERDADE. SUPERADOS. SOLTOS EM 1° GRAU. PEDIDO DO APELANTE MARINALDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ATENDIDO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 APENAS PARA OS APELANTES MARINALDO, GILSON, JOSIMAR E MARCELO. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – Comprovadas plenamente a autoria e materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das condenações dos apelantes;
II – Verificando que as penas-bases dos apelantes foram impostas muito acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação para tanto, impõe-se a reforma da dosimetria da pena;
III – Possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 para os apelantes Marinaldo, Gilson, Josimar e Marcelo, haja vista preenchimento dos requisitos exigidos para tanto. Impossibilidade de aplicação da citada benesse aos apelantes José Luiz e Francenil, uma vez que se dedicavam a atividades criminosas;
IV – Modificação do regime de cumprimento de pena dos apelantes, com exceção do imposto ao apelante Francenil;
V – Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal ;
VI – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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