TJAM 0008808-16.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º do CPC/2015, e em consonância ao princípio da dialeticidade;
A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido na decisão impõe o não conhecimento do recurso;
Aplica-se multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ante a manifesta inadimissibilidade do recurso, com fundamento no art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil;
Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º do CPC/2015, e em consonância ao princípio da dialeticidade;
A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido na decisão impõe o não conhecimento do recurso;
Aplica-se multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ante a manifesta inadimissibilidade do recurso, com fundamento no art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil;
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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