TJAM 0008851-89.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA INTEGRAR A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO ZURZIDO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – De fato, omitiu-se o acórdão embargado quanto ao exame da legitimidade do Tribunal de Contas do Estado para integrar a relação processual sob comento. Entretanto, das razões expendidas pelo embargante, impõe-se detectar a sua improsperabilidade.
III- A uma, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Corte de Contas detém capacidade judiciária excepcional, encontrando-se legitimado a atuar somente nos casos que versarem acerca de suas prerrogativas institucionais, o que não se observa no presente feito.
IV- A duas, o controle judicial dos atos administrativos atinge somente a executoriedade dos respectivos atos, a qual emerge da publicação dos mesmos. Deste modo, possuindo a decisão do Tribunal de Contas caráter meramente declaratório, não se inserindo na estrutura do ato, não há que se falar em integração da lide pelo mesmo.
V – Embargos de Declaração acolhidos para tão só integrar a decisão embargada quanto à análise da legitimidade do Tribunal de Contas para ingressar na relação processual em questão, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA INTEGRAR A PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO ZURZIDO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertos no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – De fato, omitiu-se o acórdão embargado quanto ao exame da legitimidade do Tribunal de Contas do Estado para integrar a relação processual sob comento. Entretanto, das razões expendidas pelo embargante, impõe-se detectar a sua improsperabilidade.
III- A uma, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Corte de Contas detém capacidade judiciária excepcional, encontrando-se legitimado a atuar somente nos casos que versarem acerca de suas prerrogativas institucionais, o que não se observa no presente feito.
IV- A duas, o controle judicial dos atos administrativos atinge somente a executoriedade dos respectivos atos, a qual emerge da publicação dos mesmos. Deste modo, possuindo a decisão do Tribunal de Contas caráter meramente declaratório, não se inserindo na estrutura do ato, não há que se falar em integração da lide pelo mesmo.
V – Embargos de Declaração acolhidos para tão só integrar a decisão embargada quanto à análise da legitimidade do Tribunal de Contas para ingressar na relação processual em questão, sem, contudo, emprestar-lhes efeito modificativo.
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão