TJAM 0008866-19.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO EXAMINADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A progressão de regime deve ser analisada pelo juízo de execuções penais, a quem compete a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos, por estar mais próximo dos fatos, sob pena de supressão de instância;
2. De outra banda, de fato, não houve manifestação quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual a omissão suscitada merece ser reconhecida;
3. In casu, o Embargante foi assistido pela Defensoria Pública durante todo trâmite processual, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira, fazendo jus, portanto, à dispensa do pagamento de custas processuais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO EXAMINADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A progressão de regime deve ser analisada pelo juízo de execuções penais, a quem compete a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos, por estar mais próximo dos fatos, sob pena de supressão de instância;
2. De outra banda, de fato, não houve manifestação quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual a omissão suscitada merece ser reconhecida;
3. In casu, o Embargante foi assistido pela Defensoria Pública durante todo trâmite processual, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira, fazendo jus, portanto, à dispensa do pagamento de custas processuais.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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