TJAM 0008872-26.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VERIFICAÇÃO – RECURSO ACOLHIDO, TÃO SOMENTE PARA ACLARAR O JULGADO, IMPRIMINDO-LHE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVO.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
2. In casu, assiste razão ao embargante quando aponta omissão no julgado, na medida em que, de fato, o argumento atinente à fixação de custas, despesas e honorários advocatícios deixou de ser apreciado por esta Corte.
3. Conquanto deferido o pedido de benefício da gratuidade da justiça, não fica a parte dispensada do pagamento das obrigações de sucumbência, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento do respectivo ônus, que ficará suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, mantida inalterada a condição financeira do apenado, será dispensada em definitivo. Precedentes.
4. Embargos de Declaração acolhidos, tão somente para suprir a omissão no julgado, imprimindo-lhe efeitos integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VERIFICAÇÃO – RECURSO ACOLHIDO, TÃO SOMENTE PARA ACLARAR O JULGADO, IMPRIMINDO-LHE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVO.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
2. In casu, assiste razão ao embargante quando aponta omissão no julgado, na medida em que, de fato, o argumento atinente à fixação de custas, despesas e honorários advocatícios deixou de ser apreciado por esta Corte.
3. Conquanto deferido o pedido de benefício da gratuidade da justiça, não fica a parte dispensada do pagamento das obrigações de sucumbência, devendo, portanto, ser condenada ao pagamento do respectivo ônus, que ficará suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, mantida inalterada a condição financeira do apenado, será dispensada em definitivo. Precedentes.
4. Embargos de Declaração acolhidos, tão somente para suprir a omissão no julgado, imprimindo-lhe efeitos integrativos.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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