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Jurisprudência


TJAM 0008912-08.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO INADEQUADO PARA O REJULGAMENTO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, ou, ainda, para corrigir erro material, cujas demonstrações cabem à parte interessada. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. 2. In casu, tem-se que, embora de forma contrária aos interesses do embargante, a controvérsia foi enfrentada pelo Colegiado de maneira clara, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizem a modificação do julgado. 3. Em verdade, dessume-se dos aclaratórios o propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão. Certo é, pois, que o inconformismo do embargante, se persistente, deve ser posto na via processual adequada, tendo em vista que os aclaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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