TJAM 0008918-54.2013.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
A sentença absolutória proferida pelo magistrado singular encontra-se em dissonância com o acervo probatório, de onde se verificam sobejamente demonstradas autoria e materialidade delitivas.
A despeito da negativa de autoria em juízo, a confissão do réu em sede inquisitória, somada à confirmação da notitia criminis, à falta de amparo probatório das alegações da defesa e, principalmente, à não apresentação de justificativa convincente da razão pela qual o apelado foi flagranteado com várias peças de motocicletas e resquícios de drogas em sua residência, a origem das mesmas e sua relação com o terceiro responsável pelo furto da motocicleta, permitem a adoção de um juízo condenatório pela conduta típica de receptação qualificada, ante as evidências de que o réu recebeu, ocultou e desmontou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial equiparada, coisa que sabia ser produto de crime, subsumindo-se, pois, à norma penal incriminadora positivada no art. 180, §§ 1.º e 2.º do CP.
Apelação Criminal conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
A sentença absolutória proferida pelo magistrado singular encontra-se em dissonância com o acervo probatório, de onde se verificam sobejamente demonstradas autoria e materialidade delitivas.
A despeito da negativa de autoria em juízo, a confissão do réu em sede inquisitória, somada à confirmação da notitia criminis, à falta de amparo probatório das alegações da defesa e, principalmente, à não apresentação de justificativa convincente da razão pela qual o apelado foi flagranteado com várias peças de motocicletas e resquícios de drogas em sua residência, a origem das mesmas e sua relação com o terceiro responsável pelo furto da motocicleta, permitem a adoção de um juízo condenatório pela conduta típica de receptação qualificada, ante as evidências de que o réu recebeu, ocultou e desmontou, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial equiparada, coisa que sabia ser produto de crime, subsumindo-se, pois, à norma penal incriminadora positivada no art. 180, §§ 1.º e 2.º do CP.
Apelação Criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
15/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
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