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Jurisprudência


TJAM 0008936-36.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO E DESLOCOU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS DEBATIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios. III – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Competência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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