TJAM 0008936-36.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO E DESLOCOU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS DEBATIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO E DESLOCOU A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS DEBATIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide.
II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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