TJAM 0008963-19.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA – REQUISITOS AUSENTES – PREVENÇÃO ALEGADA PELO AGRAVADO NÃO CONFIGURADA- DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O art. 1021 do Novo Código de Processo Civil permite a interposição de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator que concede ou nega efeito suspensivo ao recurso de Apelação.
- Inexiste modificação dos fatos que justifique a reforma da decisão, com a concessão do efeito suspensivo ao instrumento. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA – REQUISITOS AUSENTES – PREVENÇÃO ALEGADA PELO AGRAVADO NÃO CONFIGURADA- DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O art. 1021 do Novo Código de Processo Civil permite a interposição de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator que concede ou nega efeito suspensivo ao recurso de Apelação.
- Inexiste modificação dos fatos que justifique a reforma da decisão, com a concessão do efeito suspensivo ao instrumento. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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