TJAM 0008992-69.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO NÃO MANIFESTADA PELOS AUTORES DA DEMANDA. INUTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELAS PARTES. CONFUSÃO ENTRE OBSCURIDADE E OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO DISTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO VALOR DOS ALUGUEIS. DANO MATERIAL. PROVA DA DESPESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
- Revela-se inviável nos presentes embargos a declaração da prescrição de pretensão que não foi manifestada pelos demandantes em momento algum da relação processual, conforme já afirmado no acórdão embargado.
- Sendo omisso o acórdão embargado quanto ao pedido de retenção de parcela do valor pago em razão da rescisão contratual, é caso de acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão. Para o deslinde deste ponto em específico, basta aplicar o que dispõe o enunciado sumular nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: sendo caso de culpa exclusiva da construtora, não há direito de retenção de qualquer parcela do valor pago pelos compradores.
- A revisão da indenização fixada a título de danos emergentes, consubstanciada no pagamento dos alugueis devidos durante o período de atraso, é matéria de mérito, não cabendo modificação via de embargos de declaração.
- Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada sem, contudo, modificar o julgado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO NÃO MANIFESTADA PELOS AUTORES DA DEMANDA. INUTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELAS PARTES. CONFUSÃO ENTRE OBSCURIDADE E OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO DISTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO VALOR DOS ALUGUEIS. DANO MATERIAL. PROVA DA DESPESA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
- Revela-se inviável nos presentes embargos a declaração da prescrição de pretensão que não foi manifestada pelos demandantes em momento algum da relação processual, conforme já afirmado no acórdão embargado.
- Sendo omisso o acórdão embargado quanto ao pedido de retenção de parcela do valor pago em razão da rescisão contratual, é caso de acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão. Para o deslinde deste ponto em específico, basta aplicar o que dispõe o enunciado sumular nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: sendo caso de culpa exclusiva da construtora, não há direito de retenção de qualquer parcela do valor pago pelos compradores.
- A revisão da indenização fixada a título de danos emergentes, consubstanciada no pagamento dos alugueis devidos durante o período de atraso, é matéria de mérito, não cabendo modificação via de embargos de declaração.
- Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada sem, contudo, modificar o julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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