TJAM 0008994-44.2014.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Tendo o acórdão reconhecido apenas a ilegitimidade passiva da Recorrente Garden Party Eventos Ltda, os Embargos de Terceiro alcançaram parcial procedência, de forma a incidir na espécie o artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual ''Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas''.
4-Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar ambos os litigantes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do �§4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2-Tendo o acórdão reconhecido apenas a ilegitimidade passiva da Recorrente Garden Party Eventos Ltda, os Embargos de Terceiro alcançaram parcial procedência, de forma a incidir na espécie o artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual ''Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas''.
4-Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar ambos os litigantes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do �§4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus