TJAM 0008996-48.2013.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. COAUTORIA FUNCIONAL CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo, cuja tutela não se restringe unicamente à proteção do bem jurídico patrimônio, mas também à liberdade individual da vítima e sua integridade física e psicológica. Vale ressaltar que a figura penal em questão revela elevado grau de ofensividade e reprovabilidade, assim como denotador de periculosidade social e expressividade da lesão jurídica.
2. Quando a execução da empreitada criminosa revela a existência de divisão de tarefas, sem a qual o resultado pretendido não ocorreria, configura-se a denominada coautoria parcial ou funcional. No caso em tela, um dos agentes foi o encarregado de ser o motorista e assegurar a evasão do outro agente na posse da coisa móvel alheia, sendo indispensável para o êxito da conduta delituosa.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se a observância do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, fundamentadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. Ademais, a pena foi aplicada, em todas as fases, no seu patamar mínimo, não havendo como ser reduzida ainda mais.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. COAUTORIA FUNCIONAL CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, por se tratar de delito complexo, cuja tutela não se restringe unicamente à proteção do bem jurídico patrimônio, mas também à liberdade individual da vítima e sua integridade física e psicológica. Vale ressaltar que a figura penal em questão revela elevado grau de ofensividade e reprovabilidade, assim como denotador de periculosidade social e expressividade da lesão jurídica.
2. Quando a execução da empreitada criminosa revela a existência de divisão de tarefas, sem a qual o resultado pretendido não ocorreria, configura-se a denominada coautoria parcial ou funcional. No caso em tela, um dos agentes foi o encarregado de ser o motorista e assegurar a evasão do outro agente na posse da coisa móvel alheia, sendo indispensável para o êxito da conduta delituosa.
3. Na dosimetria da pena, verificou-se a observância do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, fundamentadas todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade. Ademais, a pena foi aplicada, em todas as fases, no seu patamar mínimo, não havendo como ser reduzida ainda mais.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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