TJAM 0008997-96.2014.8.04.0000
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3. Por omissão entende-se a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato e de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
4. A contradição, por sua vez, resta configurada quando há conclusões inconciliáveis entre si no corpo do julgado alvo dos aclaratórios.
5. In casu, a alegada contradição entre as provas – ou ausência de provas – e o desenlace dado à lide não caracteriza o vício previsto no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, mas sim irresignação com o mérito do acórdão, o qual, por sua vez, é inatacável por meio dos Embargos de Declaração.
6. As questões aqui suscitadas pelo recorrente, acerca de supostas omissões e contradições, foram satisfatoriamente analisadas no decisum atacado, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 535 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Inviável a pretensão do embargante de que esta egrégia Câmara proceda a uma nova discussão da matéria já julgada de forma inequívoca, sob o pálio de que ocorreu omissão em sua fundamentação, o que não é viável através da via estreita dos aclaratórios, que não se prestam para explicações e/ou justificativas sobre a decisão recorrida.
3. Por omissão entende-se a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato e de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
4. A contradição, por sua vez, resta configurada quando há conclusões inconciliáveis entre si no corpo do julgado alvo dos aclaratórios.
5. In casu, a alegada contradição entre as provas – ou ausência de provas – e o desenlace dado à lide não caracteriza o vício previsto no artigo 525, I, do Código de Processo Civil, mas sim irresignação com o mérito do acórdão, o qual, por sua vez, é inatacável por meio dos Embargos de Declaração.
6. As questões aqui suscitadas pelo recorrente, acerca de supostas omissões e contradições, foram satisfatoriamente analisadas no decisum atacado, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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