TJAM 0009033-24.2003.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO EM FACE DO ESTADO. ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA POLICIAL. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$150.000,00 PARA CADA AUTOR. ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS. QUANTUM REDUZIDO. PENSÃO ARBITRADA EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL. REDUÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Quanto ao dano moral, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, razoável se mostra a indenização por danos morais arbitrado pelo magistrado sentenciante, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) para cada Apelado, montante suficiente a servir de lenitivo em virtude do ilícito perpetrado.
2.No que diz respeito à indenização por danos materiais, observa-se que o valor condenatório excedeu a quantia pleiteada pelo autor. Dessarte, deve ser decotado da sentença o que está além do pedido. Outrossim, entendo ser razoável a fixação no valor que o autor da demanda propusera, 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época, incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário.
3.Com relação à antecipação dos efeitos da tutela, divirjo do órgão ministerial, por entender que, confirmando a decisão proferida por ocasião do Agravo de Instrumento n. 4002252-66.2013.8.04.0000, somente o valor excedente merece ser revisto, não prejudicando a justeza do montante vindicado pelos Apelados. Destarte, nada obsta a plena eficácia da antecipação da tutela referente à pensão, cabendo apenas o decotamento do montante fixado para reduzí-lo ao quantum requerido, i.e., 2/3 (dois terços) do salário mínimo então vigente.
4.Quanto à sua irresignação no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que merece razão o Recorrente. Inadequada a condenação do Estado do Amazonas a pagar os honorários em 10% (dez por cento), dado que o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil exige que a condenação em face da Fazenda Pública se dê por apreciação equitativa. Logo, à luz dos parâmetros legais, fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos honorários.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial, reformando-se a sentença somente para limitar o valor indenizatório dos danos materiais ao disposto no pleito do demandante quanto ao pensionamento mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época incluindo-se o 13º salário, ratificando a consequente repercussão na limitação da tutela antecipada, e para fixar os honorários advocatícios em R$20.000,00 (vinte mil reais), em respeito ao artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO EM FACE DO ESTADO. ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA POLICIAL. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$150.000,00 PARA CADA AUTOR. ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS. QUANTUM REDUZIDO. PENSÃO ARBITRADA EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL. REDUÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Quanto ao dano moral, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, razoável se mostra a indenização por danos morais arbitrado pelo magistrado sentenciante, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) para cada Apelado, montante suficiente a servir de lenitivo em virtude do ilícito perpetrado.
2.No que diz respeito à indenização por danos materiais, observa-se que o valor condenatório excedeu a quantia pleiteada pelo autor. Dessarte, deve ser decotado da sentença o que está além do pedido. Outrossim, entendo ser razoável a fixação no valor que o autor da demanda propusera, 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época, incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário.
3.Com relação à antecipação dos efeitos da tutela, divirjo do órgão ministerial, por entender que, confirmando a decisão proferida por ocasião do Agravo de Instrumento n. 4002252-66.2013.8.04.0000, somente o valor excedente merece ser revisto, não prejudicando a justeza do montante vindicado pelos Apelados. Destarte, nada obsta a plena eficácia da antecipação da tutela referente à pensão, cabendo apenas o decotamento do montante fixado para reduzí-lo ao quantum requerido, i.e., 2/3 (dois terços) do salário mínimo então vigente.
4.Quanto à sua irresignação no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que merece razão o Recorrente. Inadequada a condenação do Estado do Amazonas a pagar os honorários em 10% (dez por cento), dado que o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil exige que a condenação em face da Fazenda Pública se dê por apreciação equitativa. Logo, à luz dos parâmetros legais, fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos honorários.
8.Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial, reformando-se a sentença somente para limitar o valor indenizatório dos danos materiais ao disposto no pleito do demandante quanto ao pensionamento mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época incluindo-se o 13º salário, ratificando a consequente repercussão na limitação da tutela antecipada, e para fixar os honorários advocatícios em R$20.000,00 (vinte mil reais), em respeito ao artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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