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Jurisprudência


TJAM 0009033-24.2003.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO EM FACE DO ESTADO. ACIDENTE CAUSADO POR VIATURA POLICIAL. MORTE DA GENITORA DOS AUTORES. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$150.000,00 PARA CADA AUTOR. ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS. QUANTUM REDUZIDO. PENSÃO ARBITRADA EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXORDIAL. REDUÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Quanto ao dano moral, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, razoável se mostra a indenização por danos morais arbitrado pelo magistrado sentenciante, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) para cada Apelado, montante suficiente a servir de lenitivo em virtude do ilícito perpetrado. 2.No que diz respeito à indenização por danos materiais, observa-se que o valor condenatório excedeu a quantia pleiteada pelo autor. Dessarte, deve ser decotado da sentença o que está além do pedido. Outrossim, entendo ser razoável a fixação no valor que o autor da demanda propusera, 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época, incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário. 3.Com relação à antecipação dos efeitos da tutela, divirjo do órgão ministerial, por entender que, confirmando a decisão proferida por ocasião do Agravo de Instrumento n. 4002252-66.2013.8.04.0000, somente o valor excedente merece ser revisto, não prejudicando a justeza do montante vindicado pelos Apelados. Destarte, nada obsta a plena eficácia da antecipação da tutela referente à pensão, cabendo apenas o decotamento do montante fixado para reduzí-lo ao quantum requerido, i.e., 2/3 (dois terços) do salário mínimo então vigente. 4.Quanto à sua irresignação no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que merece razão o Recorrente. Inadequada a condenação do Estado do Amazonas a pagar os honorários em 10% (dez por cento), dado que o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil exige que a condenação em face da Fazenda Pública se dê por apreciação equitativa. Logo, à luz dos parâmetros legais, fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor dos honorários. 8.Recurso conhecido e parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer ministerial, reformando-se a sentença somente para limitar o valor indenizatório dos danos materiais ao disposto no pleito do demandante quanto ao pensionamento mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época incluindo-se o 13º salário, ratificando a consequente repercussão na limitação da tutela antecipada, e para fixar os honorários advocatícios em R$20.000,00 (vinte mil reais), em respeito ao artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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