TJAM 0009085-71.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 557, caput, do CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O Agravante foi quem interpôs o apelo e, assim sendo, teve a oportunidade de sustentar todos os argumentos disponíveis para opor-se à sentença proferida. Ora, é cediço que os princípios do contraditório e da ampla defesa são aqueles necessários para assegurar o devido processo legal, sendo inegável que a parte tem o direito a defender-se amplamente. Ocorre que, nos caso dos autos, a decisão monocrática em nada afetou esse direito constitucionalmente previsto, ainda mais quando o feito teve seu andamento regular e com obediência às regras para a prática dos atos processuais..
II – Para o julgamento monocrático, com fundamento no art. 557 do CPC, basta que a jurisprudência das Cortes Superiores acerca da questão em debate seja dominante.
III – O Relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (CPC, art. 557, caput) e eventual alegação de nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
IV – Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 557, caput, do CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O Agravante foi quem interpôs o apelo e, assim sendo, teve a oportunidade de sustentar todos os argumentos disponíveis para opor-se à sentença proferida. Ora, é cediço que os princípios do contraditório e da ampla defesa são aqueles necessários para assegurar o devido processo legal, sendo inegável que a parte tem o direito a defender-se amplamente. Ocorre que, nos caso dos autos, a decisão monocrática em nada afetou esse direito constitucionalmente previsto, ainda mais quando o feito teve seu andamento regular e com obediência às regras para a prática dos atos processuais..
II – Para o julgamento monocrático, com fundamento no art. 557 do CPC, basta que a jurisprudência das Cortes Superiores acerca da questão em debate seja dominante.
III – O Relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (CPC, art. 557, caput) e eventual alegação de nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
IV – Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão