TJAM 0009091-78.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – In initio, quanto ao erro material aventado, assiste razão ao embargante. De fato, consignou-se no acórdão embargado, ao relatar o iter processual, tratar-se o feito em tela de procedimento de suscitação de dúvida, inobstante correspondesse a processo disciplinar, o que não possui o condão de alterar o teor do julgamento, visto a querela em exame residir na admissibilidade ou não de recurso ao Tribunal Pleno contra as decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura.
III – Tangente à omissão suscitada, não merece guarida jurídica a mencionada asserção. Em dissonância com a minuta recursal, sedimentou-se no decisum vergastado, de modo clarividente, a causa do riscamento das expressões consideradas injuriosas, indicando, inclusive, as páginas onde se encontram expostas no caderno processual em epígrafe.
IV – No que atine às demais teses ventiladas pelo recorrente, tendentes à admissibilidade de recurso ao Tribunal Pleno contra as decisões proferidas em grau recursal pelo Conselho da Magistratura, impende constatar a sua expressa análise no bojo do acórdão recorrido, o que obsta a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração.
V – Embargos de Declaração conhecidos a fim de: a) acolher o erro material aventado, a fim de sedimentar que o feito em epígrafe versa acerca de processo administrativo disciplinar, sem, contudo, alterar o teor do acórdão embargado; b) rejeitar as demais teses suscitadas pelo recorrente, haja vista o seu expresso esquadrinhamento no decisum fustigado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONSTATADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – In initio, quanto ao erro material aventado, assiste razão ao embargante. De fato, consignou-se no acórdão embargado, ao relatar o iter processual, tratar-se o feito em tela de procedimento de suscitação de dúvida, inobstante correspondesse a processo disciplinar, o que não possui o condão de alterar o teor do julgamento, visto a querela em exame residir na admissibilidade ou não de recurso ao Tribunal Pleno contra as decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura.
III – Tangente à omissão suscitada, não merece guarida jurídica a mencionada asserção. Em dissonância com a minuta recursal, sedimentou-se no decisum vergastado, de modo clarividente, a causa do riscamento das expressões consideradas injuriosas, indicando, inclusive, as páginas onde se encontram expostas no caderno processual em epígrafe.
IV – No que atine às demais teses ventiladas pelo recorrente, tendentes à admissibilidade de recurso ao Tribunal Pleno contra as decisões proferidas em grau recursal pelo Conselho da Magistratura, impende constatar a sua expressa análise no bojo do acórdão recorrido, o que obsta a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração.
V – Embargos de Declaração conhecidos a fim de: a) acolher o erro material aventado, a fim de sedimentar que o feito em epígrafe versa acerca de processo administrativo disciplinar, sem, contudo, alterar o teor do acórdão embargado; b) rejeitar as demais teses suscitadas pelo recorrente, haja vista o seu expresso esquadrinhamento no decisum fustigado.
Data do Julgamento
:
20/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tabelionatos, Registros, Cartórios
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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