TJAM 0009114-24.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PREVISTA NO ARTIGO 267, §1º DO CPC. EXIGÊNCIA SOMENTE NOS CASOS DO ART. 267, II E III DA LEI ADJETIVA CIVIL. DESPACHO DE INTIMAÇÃO JUNTADO À FL. 98. REQUISITO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - É certo que o §1.º do art. 267 somente é aplicável aos casos de abandono do processo pelas partes ou pelo autor. Precedentes do STJ, cumpridas todas as exigências legais não há irregularidade;
II - Ressalte-se que o artigo 182 do CPC é mera faculdade do magistrado, portanto, podendo este deixar de aplica-lo quando não vislumbrar que a Comarca de Maués/AM possui acesso difícil;
III - Agravo Interno improvido mantendo o r. decisum de fls. 142/146 dos autos principais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PREVISTA NO ARTIGO 267, §1º DO CPC. EXIGÊNCIA SOMENTE NOS CASOS DO ART. 267, II E III DA LEI ADJETIVA CIVIL. DESPACHO DE INTIMAÇÃO JUNTADO À FL. 98. REQUISITO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - É certo que o §1.º do art. 267 somente é aplicável aos casos de abandono do processo pelas partes ou pelo autor. Precedentes do STJ, cumpridas todas as exigências legais não há irregularidade;
II - Ressalte-se que o artigo 182 do CPC é mera faculdade do magistrado, portanto, podendo este deixar de aplica-lo quando não vislumbrar que a Comarca de Maués/AM possui acesso difícil;
III - Agravo Interno improvido mantendo o r. decisum de fls. 142/146 dos autos principais.
Data do Julgamento
:
03/11/2013
Data da Publicação
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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