TJAM 0009122-64.2014.8.04.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO E POR CONTRARIAR AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVAÇÃO DE REPRIMENDA À RÉU. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS, É O QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. comprovadas plenamente a Autoria e a Materialidade do crime, impõem-se a manutenção da condenação do Apelante.
II. Incabível, a inconformidade alegada de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores acolheram as qualificadoras de meio cruel, futilidade do crime e impossibilidade de defesa da vítima, com arrimo no que diz os Autos.
III. Constatada na Sentença condenatória Reprimenda mais prejudicial ao réu, do que aquela estipulada na Decisão anulada, cuja irresignação foi exclusiva da defesa, o que viola o Princípio do reformatio in pejus, forçoso se faz, in casu, sua reforma apenas para redimensionamento da pena. Inteligência do Art. 617 do CPP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO E POR CONTRARIAR AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVAÇÃO DE REPRIMENDA À RÉU. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS, É O QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. comprovadas plenamente a Autoria e a Materialidade do crime, impõem-se a manutenção da condenação do Apelante.
II. Incabível, a inconformidade alegada de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores acolheram as qualificadoras de meio cruel, futilidade do crime e impossibilidade de defesa da vítima, com arrimo no que diz os Autos.
III. Constatada na Sentença condenatória Reprimenda mais prejudicial ao réu, do que aquela estipulada na Decisão anulada, cuja irresignação foi exclusiva da defesa, o que viola o Princípio do reformatio in pejus, forçoso se faz, in casu, sua reforma apenas para redimensionamento da pena. Inteligência do Art. 617 do CPP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Mostrar discussão