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Jurisprudência


TJAM 0009124-34.2014.8.04.0000

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – OFERECIMENTO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – EXCEÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. 1.Da leitura dos artigos 138, 297,§1º e 305 do Código de Processo Civil, deflui-se que o momento adequado para o oferecimento da exceção de suspeição para o autor, se dá após a distribuição do feito; para o réu, se fundado em fato preexistente, no prazo de resposta; para ambos, se fundado em fato superveniente, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do conhecimento do fato que levantou a suspeição. 2.A sentença desfavorável, ainda que ofenda direitos e contrarie a pretensão de uma das partes, não conduz à suspeição do magistrado. Logo, se a parte tomar conhecimento da suspeição após a prolação da sentença, deverá utilizar-se do recurso correto, in casu, apelação, onde a arguição de suspeição se dará como preliminar do apelo. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Exceção de Suspeição não conhecida.

Data do Julgamento : 29/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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