TJAM 0009130-75.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DA EXECUTADA. REQUISITO NECESSÁRIO A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NOS CASOS ANÁLOGOS. POSSIBILIDADE.
I – Ab initio, no que pertine à alegada inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1235960/RJ, verifico que o Agravante não atacou a ratio decidendi da decisão monocrática, mormente porque o provimento jurisdicional baseou-se no entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em julgamento de Uniformização de Jurisprudência. Logo, e considerando o Princípio da Dialeticidade Recursal, que exige diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir da decisão recorrida, não conheço do recurso nesse ponto.
II – No mais, o Plenário desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial.
III – Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator a negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.
IV – Havendo divergência entre os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
V - Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DA EXECUTADA. REQUISITO NECESSÁRIO A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NOS CASOS ANÁLOGOS. POSSIBILIDADE.
I – Ab initio, no que pertine à alegada inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1235960/RJ, verifico que o Agravante não atacou a ratio decidendi da decisão monocrática, mormente porque o provimento jurisdicional baseou-se no entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em julgamento de Uniformização de Jurisprudência. Logo, e considerando o Princípio da Dialeticidade Recursal, que exige diálogo entre os fundamentos da irresignação e as razões de decidir da decisão recorrida, não conheço do recurso nesse ponto.
II – No mais, o Plenário desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial.
III – Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator a negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.
IV – Havendo divergência entre os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
V - Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/11/2013
Data da Publicação
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão