TJAM 0009147-77.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INEXISTÊNCIA DE LICENÇA SANITÁRIA – EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA – DESCARACTERIZAÇÃO DE ILEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A suposta ilegalidade estaria configurada em razão do fechamento do estabelecimento comercial da impetrante, em razão de irregularidade sanitária, apesar desta possuir alvará de funcionamento válido.
2. No entanto, verifica-se na presente demanda o legítimo exercício do Poder de Polícia Administrativa, consubstanciado no ato indigitado coator, decorrente da regra inserta no artigo 78 do Código Tributário Nacional.
3. A DVISA interditou o mencionado estabelecimento comercial durante a operação "Centro Seguro", em razão de não ter sido apresentada licença sanitária, bem como pelo local "não oferecer condições para armazenar e comercializar bebidas devido à alta temperatura, iluminação precária, pouca ventilação e insalubridade nas instalações".
4. Assim, não se pode reputar ilegal o ato que determinou a interdição do estabelecimento do impetrante, vez que se encontrava em funcionamento, sem a observância das normas sanitárias pertinentes, sendo desnecessário processo administrativo para a apuração da irregularidade que ensejou a medida extrema.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INEXISTÊNCIA DE LICENÇA SANITÁRIA – EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA – DESCARACTERIZAÇÃO DE ILEGALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A suposta ilegalidade estaria configurada em razão do fechamento do estabelecimento comercial da impetrante, em razão de irregularidade sanitária, apesar desta possuir alvará de funcionamento válido.
2. No entanto, verifica-se na presente demanda o legítimo exercício do Poder de Polícia Administrativa, consubstanciado no ato indigitado coator, decorrente da regra inserta no artigo 78 do Código Tributário Nacional.
3. A DVISA interditou o mencionado estabelecimento comercial durante a operação "Centro Seguro", em razão de não ter sido apresentada licença sanitária, bem como pelo local "não oferecer condições para armazenar e comercializar bebidas devido à alta temperatura, iluminação precária, pouca ventilação e insalubridade nas instalações".
4. Assim, não se pode reputar ilegal o ato que determinou a interdição do estabelecimento do impetrante, vez que se encontrava em funcionamento, sem a observância das normas sanitárias pertinentes, sendo desnecessário processo administrativo para a apuração da irregularidade que ensejou a medida extrema.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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