TJAM 0009148-62.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – INTERDIÇÃO DE HOTEL POR ALVARÁ VENCIDO E AUSÊNCIA DE HABITE-SE DO IMÓVEL – ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – IMPETRANTE QUE APONTA COMO COATOR PREFEITO – MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC C/C ART. 6º DA LEI N. 12.016/2009 – SEGURANÇA DENEGADA.
- O Mandado de Segurança impetrado contra ato fiscalizatório de efeito concreto tem como parte passiva a autoridade competente para aplicar a norma. Assim, no caso dos autos, compete ao Secretário de Finanças Municipal e ao Diretor Presidente do IMPLURB responder à pretensão, e não ao prefeito municipal.
- Diante da ilegitimidade passiva ad causam deve o mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC c/c art. 6º da lei n. 12.016/2009.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – INTERDIÇÃO DE HOTEL POR ALVARÁ VENCIDO E AUSÊNCIA DE HABITE-SE DO IMÓVEL – ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – IMPETRANTE QUE APONTA COMO COATOR PREFEITO – MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC C/C ART. 6º DA LEI N. 12.016/2009 – SEGURANÇA DENEGADA.
- O Mandado de Segurança impetrado contra ato fiscalizatório de efeito concreto tem como parte passiva a autoridade competente para aplicar a norma. Assim, no caso dos autos, compete ao Secretário de Finanças Municipal e ao Diretor Presidente do IMPLURB responder à pretensão, e não ao prefeito municipal.
- Diante da ilegitimidade passiva ad causam deve o mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC c/c art. 6º da lei n. 12.016/2009.
Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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