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Jurisprudência


TJAM 0009148-62.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – INTERDIÇÃO DE HOTEL POR ALVARÁ VENCIDO E AUSÊNCIA DE HABITE-SE DO IMÓVEL – ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – IMPETRANTE QUE APONTA COMO COATOR PREFEITO – MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC C/C ART. 6º DA LEI N. 12.016/2009 – SEGURANÇA DENEGADA. - O Mandado de Segurança impetrado contra ato fiscalizatório de efeito concreto tem como parte passiva a autoridade competente para aplicar a norma. Assim, no caso dos autos, compete ao Secretário de Finanças Municipal e ao Diretor Presidente do IMPLURB responder à pretensão, e não ao prefeito municipal. - Diante da ilegitimidade passiva ad causam deve o mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC c/c art. 6º da lei n. 12.016/2009. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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