TJAM 0009149-81.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – DEVER DE AVERBAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA NÃO OBSERVADO – DESCUMPRIMENTO DO PACTO E INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE CARACTERIZAM A AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - EMBARGOS REJEITADOS.
- A contradição é a chamada contradição interna entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e sua conclusão. Não há falar em contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal.
- Quanto à obscuridade, esta se restringe ao fato de haver na decisão assunto mal solucionado.
- Assim, o embargante aduz que houve contradição e obscuridade no que diz respeito à própria apresentação nos autos do documento de averbação do sinistro, pois conforme às fls. 45/47 do processo principal o transporte foi efetivamente averbado no contrato de seguro e que de forma inexplicável foi descartada da análise de tais documentos.
- Primeiramente, como já observado por este relator em sede de Apelação, cabe destacar que apesar de apresentar averbação dos embarques, esta foi incompleta, pois conforme a Auditoria de Sinistro de fls. 250/283 dos autos principais, observou-se a existência de inúmeros embarques que deixaram de ser considerados para efeito de seguro, havendo deficiência na ordem de 19,29% (desconsiderando o LMR) a 19,24% (considerando o LMR) da averbação dos embarques para o transporte.
- Da análise do contrato, observa-se o item 8 (fls. 36), o qual estabelece a obrigação de averbação de todos os embarques realizados, o qual soma-se a previsão 8.5 do contrato que prevê expressamente que "os bens ou mercadorias coletados e depositados no armazéns de início das viagens contratadas deverão ser averbados, para efeitos do pagamento do prêmio correspondente as viagens previstas [...].
- Provada a ausência das averbações pela Auditoria de Sinistro de fls. 250/283 dos autos principais, a recusa no pagamento do seguro é absolutamente lícita, pois a não averbação de todos os embarques realizados pelo segurado culmina na perda do direito à indenização de quaisquer sinistros.
- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – DEVER DE AVERBAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA NÃO OBSERVADO – DESCUMPRIMENTO DO PACTO E INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE CARACTERIZAM A AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - EMBARGOS REJEITADOS.
- A contradição é a chamada contradição interna entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e sua conclusão. Não há falar em contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal.
- Quanto à obscuridade, esta se restringe ao fato de haver na decisão assunto mal solucionado.
- Assim, o embargante aduz que houve contradição e obscuridade no que diz respeito à própria apresentação nos autos do documento de averbação do sinistro, pois conforme às fls. 45/47 do processo principal o transporte foi efetivamente averbado no contrato de seguro e que de forma inexplicável foi descartada da análise de tais documentos.
- Primeiramente, como já observado por este relator em sede de Apelação, cabe destacar que apesar de apresentar averbação dos embarques, esta foi incompleta, pois conforme a Auditoria de Sinistro de fls. 250/283 dos autos principais, observou-se a existência de inúmeros embarques que deixaram de ser considerados para efeito de seguro, havendo deficiência na ordem de 19,29% (desconsiderando o LMR) a 19,24% (considerando o LMR) da averbação dos embarques para o transporte.
- Da análise do contrato, observa-se o item 8 (fls. 36), o qual estabelece a obrigação de averbação de todos os embarques realizados, o qual soma-se a previsão 8.5 do contrato que prevê expressamente que "os bens ou mercadorias coletados e depositados no armazéns de início das viagens contratadas deverão ser averbados, para efeitos do pagamento do prêmio correspondente as viagens previstas [...].
- Provada a ausência das averbações pela Auditoria de Sinistro de fls. 250/283 dos autos principais, a recusa no pagamento do seguro é absolutamente lícita, pois a não averbação de todos os embarques realizados pelo segurado culmina na perda do direito à indenização de quaisquer sinistros.
- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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