TJAM 0009152-94.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno da desclassificação da conduta delitiva do tipo penal do artigo 28 da lei 11.343/06 para a tipificação do artigo 33 da mesma lei, justificado pela quantidade de entorpecente e o modo como estava acondicionado caracterizando comercialização.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento da decisão que extinguiu a ação, qual seja a desclassificação da conduta delitiva e a caracterização de tráfico ilícito de entorpecentes. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. O embargante almeja que este Relator corrija a contradição alegada por ele. Ocorre que tal ato, conforme a decisão recorrida – que revela o posicionamento uniforme desta Câmara, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores – é incompatível com os embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião gira em torno da desclassificação da conduta delitiva do tipo penal do artigo 28 da lei 11.343/06 para a tipificação do artigo 33 da mesma lei, justificado pela quantidade de entorpecente e o modo como estava acondicionado caracterizando comercialização.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento da decisão que extinguiu a ação, qual seja a desclassificação da conduta delitiva e a caracterização de tráfico ilícito de entorpecentes. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. O embargante almeja que este Relator corrija a contradição alegada por ele. Ocorre que tal ato, conforme a decisão recorrida – que revela o posicionamento uniforme desta Câmara, além da jurisprudência dos Tribunais Superiores – é incompatível com os embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
Mostrar discussão