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Jurisprudência


TJAM 0009168-48.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a doutrina, a legislação e a jurisprudência pátrias distinguem a promoção de militar por ocasião de sua reforma, que é efetivamente vedada (cf. art 109, inciso XXII da CE/AM, art. 60 da Lei Estadual n.º 1.154/75 e art. 62 da Lei Federal n.º 6.880/80), da hipótese em que a reforma se dá na mesma graduação, conquanto a remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem qualquer promoção, não sendo inconstitucional, sem qualquer promoção, não sendo inconstitucional o art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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