TJAM 0009168-53.2014.8.04.0000
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESFEITO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Tendo em vista que apenas um dos litisconsortes passivos apelou da sentença, o litisconsórcio é desfeito e não é mais cabível a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Precedentes do STJ.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- Embargos não conhecidos.
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DESFEITO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Tendo em vista que apenas um dos litisconsortes passivos apelou da sentença, o litisconsórcio é desfeito e não é mais cabível a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Precedentes do STJ.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- Embargos não conhecidos.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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