TJAM 0009170-23.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. VULNERABILIDADE EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RÉUS ABSOLVIDOS NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. VALOR RELATIVO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, nas contrarrazões, os apelados alegam a nulidade dos laudos periciais para configuração do crime de estupro de vulnerável. Não devem prosperar tais argumentos, tendo em vista tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, o apelante requer a reforma da sentença que absolveu os acusados Alex Leandro da Silva Rodrigues, Edney Brito Pascoa e Raidney Reumano Santos da Silva do delito previsto no art. 217-A, §1º do Código Penal.
3. No presente caso, a vulnerabilidade da vítima seria em decorrência do seu estado de embriaguez causada, segundo a denúncia, pela ingestão de bebida alcoólica oferecida pelos acusados. Nesse aspecto, vale salientar que as provas produzidas durante a ação penal demonstram, de forma evidente, que a vítima ingeriu bebida com teor alcoólico por livre e espontânea vontade. Chega-se à essa conclusão pela análise dos depoimentos da própria vítima e das testemunhas Ismael da Silva Lima e José Carlos Araújo da Silva.
4. Não há nos autos provas de que a vítima não tinha condições de manifestar vontade sobre a prática de atos sexuais com os acusados, o que gera dúvida insuperável a respeito da culpabilidade dos réus.
5. É cediço que em crimes dessa natureza o depoimento da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova. No caso sub exame, a vítima ofereceu declarações distintas, apresentando relevantes contradições que enfraquecem seus depoimentos e não podem prevalecer diante da presunção de inocência.
6. Assim sendo, imprescindível a aplicação do princípio in dubio pro reo, no qual a dúvida milita em favor do réu, devendo ser mantida a absolvição dos acusados.
7.Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. VULNERABILIDADE EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RÉUS ABSOLVIDOS NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. VALOR RELATIVO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, nas contrarrazões, os apelados alegam a nulidade dos laudos periciais para configuração do crime de estupro de vulnerável. Não devem prosperar tais argumentos, tendo em vista tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, o apelante requer a reforma da sentença que absolveu os acusados Alex Leandro da Silva Rodrigues, Edney Brito Pascoa e Raidney Reumano Santos da Silva do delito previsto no art. 217-A, §1º do Código Penal.
3. No presente caso, a vulnerabilidade da vítima seria em decorrência do seu estado de embriaguez causada, segundo a denúncia, pela ingestão de bebida alcoólica oferecida pelos acusados. Nesse aspecto, vale salientar que as provas produzidas durante a ação penal demonstram, de forma evidente, que a vítima ingeriu bebida com teor alcoólico por livre e espontânea vontade. Chega-se à essa conclusão pela análise dos depoimentos da própria vítima e das testemunhas Ismael da Silva Lima e José Carlos Araújo da Silva.
4. Não há nos autos provas de que a vítima não tinha condições de manifestar vontade sobre a prática de atos sexuais com os acusados, o que gera dúvida insuperável a respeito da culpabilidade dos réus.
5. É cediço que em crimes dessa natureza o depoimento da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova. No caso sub exame, a vítima ofereceu declarações distintas, apresentando relevantes contradições que enfraquecem seus depoimentos e não podem prevalecer diante da presunção de inocência.
6. Assim sendo, imprescindível a aplicação do princípio in dubio pro reo, no qual a dúvida milita em favor do réu, devendo ser mantida a absolvição dos acusados.
7.Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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