TJAM 0009184-02.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPOSIÇÃO DE DIFERENÇA DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS REFERENTES À ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINAL IDENTIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE nº 563.965-7. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Esta Colenda Segunda Câmara Cível, quando do julgamento dos presentes aclaratórios, no mês de abril de 2010, manteve o Acórdão combatido, o qual deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, em dissonância com parecer ministerial;
II. Ocorre que, quando do julgamento do recurso paradigma em sede de Repercussão Geral, RE nº 563.965-7, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento da constitucionalidade da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico;
III. Firmada essa tese, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 666.387-Amazonas, o STF determinou que o retorno do presente feito para a realização do reexame previsto no 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 1.040, II, do CPC/2015);
IV. Nesse sentido, compulsando os autos, entendo que há contrariedade entre o julgamento do Acórdão ora reexaminado e a jurisprudência do STF, motivo por que impende reconhecer que o pedido autoral não merece acolhimento, em face da ausência de norma legal que lhe supedâneo e em decorrência da impossibilidade em nosso ordenamento jurídico de buscar vinculação remuneratória com as alterações perpetradas pelo Decreto-Lei nº 18.081/1997 e nº 23.219/2003;
V. Acórdão reformado, com atribuição dos efeitos infringentes, para conhecer dos aclaratórios e lhes dar provimento, reformando a decisão embargada, para, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial, negar provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença fustigada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPOSIÇÃO DE DIFERENÇA DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS REFERENTES À ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE VANTAGEM INDIVIDUAL NOMINAL IDENTIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE nº 563.965-7. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Esta Colenda Segunda Câmara Cível, quando do julgamento dos presentes aclaratórios, no mês de abril de 2010, manteve o Acórdão combatido, o qual deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, em dissonância com parecer ministerial;
II. Ocorre que, quando do julgamento do recurso paradigma em sede de Repercussão Geral, RE nº 563.965-7, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento da constitucionalidade da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico;
III. Firmada essa tese, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 666.387-Amazonas, o STF determinou que o retorno do presente feito para a realização do reexame previsto no 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 1.040, II, do CPC/2015);
IV. Nesse sentido, compulsando os autos, entendo que há contrariedade entre o julgamento do Acórdão ora reexaminado e a jurisprudência do STF, motivo por que impende reconhecer que o pedido autoral não merece acolhimento, em face da ausência de norma legal que lhe supedâneo e em decorrência da impossibilidade em nosso ordenamento jurídico de buscar vinculação remuneratória com as alterações perpetradas pelo Decreto-Lei nº 18.081/1997 e nº 23.219/2003;
V. Acórdão reformado, com atribuição dos efeitos infringentes, para conhecer dos aclaratórios e lhes dar provimento, reformando a decisão embargada, para, em consonância com o Graduado Órgão Ministerial, negar provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença fustigada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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