TJAM 0009228-26.2014.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES DA RECUSA EM NOMEAR OS CANDIDATOS – NÃO EVIDENCIADOS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os impetrantes requerem, além da convocação para ingresso no Curso de Formação, a condenação do impetrado ao pagamento de danos materiais e morais. Denota-se que o mandado de segurança não se presta à concessão dos danos pleiteados. É que o pedido principal corresponde ao direito de permanecer no certame público – o qual não se encontra finalizado.
3. Cinge-se o caso em tela na possibilidade de nomeação dos impetrantes aos cargos descritos na inicial, ante as respectivas aprovações no concurso público, dentro do número de vagas, disposto no Edital.
4. A jurisprudência pátria, filiando-se ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE n. 598.099/MS, em sede de repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à nomeação.
5. Considerando que os candidatos, ora impetrantes, foram aprovados no limite das vagas, respeitando a ordem classificatória, a Administração Pública tem o dever de convocá-los, respeitando os princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade, lealdade, isonomia e segurança jurídica.
6. Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES DA RECUSA EM NOMEAR OS CANDIDATOS – NÃO EVIDENCIADOS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os impetrantes requerem, além da convocação para ingresso no Curso de Formação, a condenação do impetrado ao pagamento de danos materiais e morais. Denota-se que o mandado de segurança não se presta à concessão dos danos pleiteados. É que o pedido principal corresponde ao direito de permanecer no certame público – o qual não se encontra finalizado.
3. Cinge-se o caso em tela na possibilidade de nomeação dos impetrantes aos cargos descritos na inicial, ante as respectivas aprovações no concurso público, dentro do número de vagas, disposto no Edital.
4. A jurisprudência pátria, filiando-se ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE n. 598.099/MS, em sede de repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à nomeação.
5. Considerando que os candidatos, ora impetrantes, foram aprovados no limite das vagas, respeitando a ordem classificatória, a Administração Pública tem o dever de convocá-los, respeitando os princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade, lealdade, isonomia e segurança jurídica.
6. Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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