TJAM 0009232-58.2017.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Ausente qualquer dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade e, não ocorrendo em prazo razoável, autoriza-se a extinção do processo.
II – É desnecessária, ademais, a intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença extintiva nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, uma vez que a lei processual civil apenas exige tal providência para as hipóteses dos incisos II e III do artigo 485.
III – O autor foi intimado a indicar novo endereço do requerido para fins de citação e quedou-se inerte, consoante deixa entrever a certidão de fl. 57. Tal desídia na promoção do andamento processual não pode ser tolerada, razão pela qual correta a extinção do feito.
IV – No que tange à aplicação da súmula 240 do STJ, friso que tal enunciado apenas se aplica para os casos de abandono de causa pelo autor, não podendo, por conseguinte, ser invocado no caso dos autos, em que a hipótese de extinção processual é a falta de pressuposto processual. No mais, incabível pretender requerimento do réu para a extinção quando não houve citação.
V – Agravo Interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Ausente qualquer dos pressupostos processuais, tal qual a citação válida (pressuposto processual objetivo de validade), a medida que se impõe é que seja sanada a irregularidade e, não ocorrendo em prazo razoável, autoriza-se a extinção do processo.
II – É desnecessária, ademais, a intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença extintiva nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, uma vez que a lei processual civil apenas exige tal providência para as hipóteses dos incisos II e III do artigo 485.
III – O autor foi intimado a indicar novo endereço do requerido para fins de citação e quedou-se inerte, consoante deixa entrever a certidão de fl. 57. Tal desídia na promoção do andamento processual não pode ser tolerada, razão pela qual correta a extinção do feito.
IV – No que tange à aplicação da súmula 240 do STJ, friso que tal enunciado apenas se aplica para os casos de abandono de causa pelo autor, não podendo, por conseguinte, ser invocado no caso dos autos, em que a hipótese de extinção processual é a falta de pressuposto processual. No mais, incabível pretender requerimento do réu para a extinção quando não houve citação.
V – Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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