TJAM 0009232-63.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA ORIUNDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - É desnecessária a intimação pessoal da parte para a complementação das
despesas processuais quando formada a relação processual com a citação, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil , bastando para a regularidade processual a intimação pelo diário oficial do respectivo advogado.
III - . É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 267, do CPC, se a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação de efetuar o recolhimento das custas complementares.
IV - Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA ORIUNDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - É desnecessária a intimação pessoal da parte para a complementação das
despesas processuais quando formada a relação processual com a citação, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil , bastando para a regularidade processual a intimação pelo diário oficial do respectivo advogado.
III - . É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 267, do CPC, se a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação de efetuar o recolhimento das custas complementares.
IV - Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2015
Data da Publicação
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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