TJAM 0009241-20.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso dos autos, de fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise da primeira fase da dosimetria realizada pelo magistrado de primeiro grau, devendo tal vício ser corrigido pela via dos aclaratórios;
2. A exasperação da pena-base no patamar fixado pelo juízo de piso justifica-se em razão da exorbitância de entorpecente de alta nocividade encontrada em poder do acusado;
3. Por essa razão, embora sanada a omissão, inviável a atribuição de qualquer efeito modificativo aos presentes embargos, mantendo-se incólumes os efeitos do acórdão impugnado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso dos autos, de fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise da primeira fase da dosimetria realizada pelo magistrado de primeiro grau, devendo tal vício ser corrigido pela via dos aclaratórios;
2. A exasperação da pena-base no patamar fixado pelo juízo de piso justifica-se em razão da exorbitância de entorpecente de alta nocividade encontrada em poder do acusado;
3. Por essa razão, embora sanada a omissão, inviável a atribuição de qualquer efeito modificativo aos presentes embargos, mantendo-se incólumes os efeitos do acórdão impugnado.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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