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Jurisprudência


TJAM 0009244-71.1996.8.04.0012

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO, CONFORME O ART. 40, §2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NÃO RENOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Execuções Fiscais estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou bens sobre os quais devam recair a penhora, a execução fiscal deve ser suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do qual passa a se contar a prescrição intercorrente, que se consumará após o escoamento do lapso quinquenal; 2. O prazo de suspensão de 1 (um) ano não se repete em caso de novo arquivamento da execução, uma vez que a lei é expressa em estabelecer que o referido prazo é o máximo possível, e entendimento contrário afronta o princípio da segurança jurídica; 3. No caso dos autos, o arquivamento se deu em 01.12.2004, consumando-se a prescrição em 01.12.2009, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição in casu; 4. Recurso conhecido e não provido; 5. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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