TJAM 0009244-71.1996.8.04.0012
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO, CONFORME O ART. 40, §2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NÃO RENOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei de Execuções Fiscais estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou bens sobre os quais devam recair a penhora, a execução fiscal deve ser suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do qual passa a se contar a prescrição intercorrente, que se consumará após o escoamento do lapso quinquenal;
2. O prazo de suspensão de 1 (um) ano não se repete em caso de novo arquivamento da execução, uma vez que a lei é expressa em estabelecer que o referido prazo é o máximo possível, e entendimento contrário afronta o princípio da segurança jurídica;
3. No caso dos autos, o arquivamento se deu em 01.12.2004, consumando-se a prescrição em 01.12.2009, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição in casu;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO, CONFORME O ART. 40, §2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NÃO RENOVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei de Execuções Fiscais estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou bens sobre os quais devam recair a penhora, a execução fiscal deve ser suspensa pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do qual passa a se contar a prescrição intercorrente, que se consumará após o escoamento do lapso quinquenal;
2. O prazo de suspensão de 1 (um) ano não se repete em caso de novo arquivamento da execução, uma vez que a lei é expressa em estabelecer que o referido prazo é o máximo possível, e entendimento contrário afronta o princípio da segurança jurídica;
3. No caso dos autos, o arquivamento se deu em 01.12.2004, consumando-se a prescrição em 01.12.2009, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição in casu;
4. Recurso conhecido e não provido;
5. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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