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Jurisprudência


TJAM 0009247-32.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADO – REVELIA – INEXISTÊNCIA – JUROS DE MORA – UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1062 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916 E ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 – INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA: - A falta ou a intempestividade da impugnação aos embargos não acarreta os efeitos da revelia. - Como se trata de obrigação iniciada antes da vigência do Código Civil de 2002 deve-se, portanto, atender ao disposto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, segundo o qual estabelecia que os juros legais de mora eram de 0,5% (meio por cento) ao mês, isto até o início da vigência do Código de Civil de 2002, quando, então, deverá ser aplicado o artigo 406. - A Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Não se tratar de retroatividade de lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Embargos à Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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