TJAM 0009300-13.2014.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUMENTO DE PENA. PADRASTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos;
II – Não prospera o pleito de retirada da agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, vez que, muito embora tenha sido mencionada pelo Magistrado na conclusão da Sentença, não fora considerada na dosimetria da pena. Houve porém, e acertadamente, a aplicação do aumento de pena previsto no inciso II, do artigo 226, do Códex, porquanto o apelante era notadamente padrasto da vítima.
III – Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ressalte-se que não assiste razão à defesa, pois além de não ter sido levada em consideração para a formação da convicção do Magistrado sentenciante, verifica-se que o apelante tentava desqualificar as declarações da vítima, através de teses defensivas descriminantes ou exculpantes.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUMENTO DE PENA. PADRASTO DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, devido a sua natureza clandestina, cometidos, em geral, às escondidas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida tem especial relevo, constituindo base para a sustentação da estrutura probatória, devendo a sua versão ser considerada de valor inestimável, quando coerente e corroborada com os elementos probatórios contidos nos autos;
II – Não prospera o pleito de retirada da agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, vez que, muito embora tenha sido mencionada pelo Magistrado na conclusão da Sentença, não fora considerada na dosimetria da pena. Houve porém, e acertadamente, a aplicação do aumento de pena previsto no inciso II, do artigo 226, do Códex, porquanto o apelante era notadamente padrasto da vítima.
III – Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ressalte-se que não assiste razão à defesa, pois além de não ter sido levada em consideração para a formação da convicção do Magistrado sentenciante, verifica-se que o apelante tentava desqualificar as declarações da vítima, através de teses defensivas descriminantes ou exculpantes.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Itamarati
Comarca
:
Itamarati
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