TJAM 0009305-35.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA - INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM PARECER FAVORÁVEL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 STJ – INEXISTE CONSTRANGIMENTO OU ILEGALIDADE NA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES – PRESO TRANSFERIDO PARA COMARCA - ORDEM DENEGADA.
1. Quando devidamente fundamentada e motivada a decisão de indeferimento, sobretudo, sob o argumento de que o próprio paciente deu causa ao decurso do prazo, não há que se falar em ilegalidade.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula 52 - STJ).
3. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade do delito e/ou do risco de reiteração delitiva.
4. Resta superada a alegação de violação da dignidade humana diante da precária situação carcerária quando já autorizada a transferência prisional do detento, como ocorrreu in casu.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA - INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM PARECER FAVORÁVEL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 STJ – INEXISTE CONSTRANGIMENTO OU ILEGALIDADE NA PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES – PRESO TRANSFERIDO PARA COMARCA - ORDEM DENEGADA.
1. Quando devidamente fundamentada e motivada a decisão de indeferimento, sobretudo, sob o argumento de que o próprio paciente deu causa ao decurso do prazo, não há que se falar em ilegalidade.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula 52 - STJ).
3. A prisão preventiva para o resguardo da ordem pública se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade do delito e/ou do risco de reiteração delitiva.
4. Resta superada a alegação de violação da dignidade humana diante da precária situação carcerária quando já autorizada a transferência prisional do detento, como ocorrreu in casu.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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