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Jurisprudência


TJAM 0009307-97.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL – OMISSÃO - INSIGNIFICÂNCIA DA RES FURTIVA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. II - O argumento exibido pelo embargante, gira em torno do princípio da insignificância em relação a res furtiva, diante do porte econômico da vítima, alegando ser inexpressiva ao estabelecimento comercial. III - Independentemente da vítima ser pessoa jurídica ou pessoa física, a conduta da ré sempre será reprovável diante da sociedade. IV - A pretensão de rediscussão do mérito é evidente. V - Tratando­se a questão muito mais de inconformismo com o resultado do julgamento do que propriamente omissão no acórdão. VI – EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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