main-banner

Jurisprudência


TJAM 0009319-02.2003.8.04.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 393, DO STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA Nº 392, DO STJ. I – É sabido que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, cabível para a discussão das matérias conhecíveis de ofício e que dispensam dilação probatória, a evidenciar a desnecessidade de manejo dos embargos à execução, tratando-se, pois, de expediente que refoge à regra ordinária da apuração de questão fática controvertida. Neste sentido, a Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça. II - In casu, os argumentos apresentados pela apelada na exceção de pré-executividade, exige inquestionável perquirição da realidade fática, o que não se coaduna com a estreita via de cognição propiciada pelo referido expediente processual. Observa-se que a alegação de nulidade das CDA´s está fincada na inexistência de demonstração da origem e natureza do crédito, bem como na ausência de metodologia aplicada para o cálculo dos juros e demais encargos. III - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula nº 392). IV – Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/04/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão