TJAM 0009319-02.2003.8.04.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 393, DO STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA Nº 392, DO STJ.
I – É sabido que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, cabível para a discussão das matérias conhecíveis de ofício e que dispensam dilação probatória, a evidenciar a desnecessidade de manejo dos embargos à execução, tratando-se, pois, de expediente que refoge à regra ordinária da apuração de questão fática controvertida. Neste sentido, a Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça.
II - In casu, os argumentos apresentados pela apelada na exceção de pré-executividade, exige inquestionável perquirição da realidade fática, o que não se coaduna com a estreita via de cognição propiciada pelo referido expediente processual. Observa-se que a alegação de nulidade das CDA´s está fincada na inexistência de demonstração da origem e natureza do crédito, bem como na ausência de metodologia aplicada para o cálculo dos juros e demais encargos.
III - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula nº 392).
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 393, DO STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA Nº 392, DO STJ.
I – É sabido que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, cabível para a discussão das matérias conhecíveis de ofício e que dispensam dilação probatória, a evidenciar a desnecessidade de manejo dos embargos à execução, tratando-se, pois, de expediente que refoge à regra ordinária da apuração de questão fática controvertida. Neste sentido, a Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça.
II - In casu, os argumentos apresentados pela apelada na exceção de pré-executividade, exige inquestionável perquirição da realidade fática, o que não se coaduna com a estreita via de cognição propiciada pelo referido expediente processual. Observa-se que a alegação de nulidade das CDA´s está fincada na inexistência de demonstração da origem e natureza do crédito, bem como na ausência de metodologia aplicada para o cálculo dos juros e demais encargos.
III - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula nº 392).
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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