TJAM 0009319-19.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E O ORDENAMENTO JURÍDICO APLICADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO INSUSCEPTÍVEL DE EXAME NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não possuindo natureza condenatória, a ação de embargos à execução possui caráter constitutivo-negativo, por visar a desconstituição da execução ou eficácia do título executivo, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados com observância ao art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes do STJ.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir com o ordenamento jurídico; a contradição apontada pelo embargante é insusceptível de ser apreciada nesta via recursal.
3. Não se perfaz a alegação de omissão. É assente o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.
4. O acórdão guerreado não apresenta nenhum ponto contraditório ou omisso. O que deseja o embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
5. Embargos de Declaração conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E O ORDENAMENTO JURÍDICO APLICADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO INSUSCEPTÍVEL DE EXAME NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não possuindo natureza condenatória, a ação de embargos à execução possui caráter constitutivo-negativo, por visar a desconstituição da execução ou eficácia do título executivo, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados com observância ao art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes do STJ.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir com o ordenamento jurídico; a contradição apontada pelo embargante é insusceptível de ser apreciada nesta via recursal.
3. Não se perfaz a alegação de omissão. É assente o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.
4. O acórdão guerreado não apresenta nenhum ponto contraditório ou omisso. O que deseja o embargante é, na realidade, a rediscussão da matéria, situação esta repudiada pela legislação e jurisprudência pátrias.
5. Embargos de Declaração conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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